Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
Referência:
Decreto-lei 3.365, de 21.06.41, arts. 15 e 26.
Decreto-lei 22.785, de 31.05.33, art. 3º (Revogado pelo art. 2º da Lei 4.414, de 24.09.64).
Resp 2.602-SP (1ª T 20.08.90 - DJ 19.11.90)
Resp 4.887-SP (1ª T 26.09.90 - DJ 22.10.90)
Resp 4.244-SP (1ª T 26.09.90 - DJ 29.10.90)
Resp 13.075-SP (1ª T 17.02.92 - DJ 30.03.92)
Resp 2.925-SP (2ª T 30.05.90 - DJ 18.06.90)
Resp 2.781-SP (2ª T 04.06.90 - DJ 25.06.90)
Resp 10.123-SP (2ª T 12.06.91 - DJ 01.07.91)
Resp 14.339-SP (2ª T 01.06.92 - DJ 03.08.92)
Primeira Seção, em 15.12.92.
DJ 04.02.93, p. 775
RSTJ 44, p. 257
Precisa estar logado para fazer comentários.